Doutor Ulysses deve estudar viabilidade de concurso para contratar médicos
As determinações foram feitas pelo Pleno do TCE-PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Doutor Ulysses (Região Metropolitana de Curitiba que, nas futuras licitações, deixe de exigir comprovação de capacidade técnica por meio de nota fiscal ou por registro firmado em cartório. Além disso, a administração municipal deverá promover estudos para verificar a viabilidade de realização de concurso público para o preenchimento de vagas de médicos.
As determinações foram feitas pelo Pleno do TCE-PR, ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), interposta pela Clínica do Coração Jacareí Ltda., em relação ao edital do Pregão Presencial nº 8/2018, elaborado para a admissão de empresa fornecedora de clínicos gerais para o município.
Acerca da irregularidade na exigência de comprovação de capacidade técnica dos médicos por meio de firma reconhecida em cartório ou emissão de nota fiscal, o Tribunal entendeu que há infração do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, que trata da documentação aceita para atestar a qualificação dos profissionais. Por isso, a prefeitura deve deixar de exigir esse tipo de validação em editais.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, também identificou que o edital não atribuiu preferência de contratação às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, o que fere o artigo 25 da Lei 8.080/1990. Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e prevê a concessão de prioridade a instituições altruístas para integrar o Sistema Único de Saúde (SUS).
Devido ao fato de o município não promover concurso público para médicos há sete anos, o Tribunal determinou que a prefeitura faça estudos para verificar se é viável a sua realização para o preenchimento das vagas desses profissionais que estão abertas. A promoção de concurso está prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que trata do provimento de cargo público. O resultado desse estudo deve ser entregue ao TCE-PR em, no máximo, um ano após o trânsito em julgado da decisão.
Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 16 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3274/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.171 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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