Aumento no número de e-commerce no Brasil e seus aspectos jurídicos
* Felipe Brandani Gusmão
Com o cenário vivenciado pela pandemia de Convid-19 verificou-se um aumento no número de empresas no ramo alimentício e da saúde que realizam vendas e entregas “online”, o popular e-comerce. O vice-presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Rodrigo Bandeira, aponta que a migração ocorrida para o segmento online é considerada normal uma vez que as pessoas, além de fazerem suas compras de maneira rápida e recebendo o produto em casa sem a necessidade de se deslocar a uma loja física, estão buscando se preservar de um possível contágio, e nesta migração, se registrou aumentos exponenciais em diversas áreas.
"Há um crescimento muito grande no setor de supermercados, beleza, saúde, farmácias e pet shops", .afirmando, ainda, que houvepequenos aumentos em setores que fazem promoções mais agressivas, além do inevitável fechamento do comércio de rua. Como o e-commerce se popularizando, aumentou o número de marcas e aplicativos utilizados pelas empresas para a realização dessas atividades de comercialização virtual. Muitas dessas empresas iniciaram com o comércio virtual, desenvolvendo nova marca ou atualizando-as, sendo que muitas desenvolveram aplicativos para a função e-commerce, desconhecendo a importância do registro da marca da propriedade e do aplicativo.
A Lei n° 9.279/96 regula direitos e obrigações referentes a propriedade industrial no Brasil, e essa lei dispõe que aproteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante aconcessão de registro de marca. No caso do aplicativo “mobile”, que é um aplicativo (app) utilizado pelas empresas de ecommerce para facilitar o dia-a-dia do usuário, é considerado um programa de computador/software, assim, somente poderá ser objeto de registro para fins de direitos autorais.
O registro desse aplicativo irá proteger a identidade da marca, e teoricamente o código fonte também do aplicativo. A lei prevê que deve ser realizado oregistro para dar segurança jurídica ao proprietário. Mas, o que exatamente o registro da marca/aplicativo protege? O registro irá conceder ao titular explorar a marca/software, dando-lhe um documento hábil a fim de se tornar o legítimo proprietário, além da exclusividade em que terá sob a marca. Além disso, o registro da marca gera maior credibilidade a possíveis investidores.
Atualmente, a maioria das pequenas empresas não registram sus marcas / aplicativos, o que pode ensejar em discussões jurídicas futuras em processo judiciais além de problemas mais graves. Segundo a pesquisa “Registro da Marca nos Pequenos Negócios” envolvendo 4.002 empresários, verificou-se que somente 19% procuraram registrar a marca. Mas o que pode acontecer caso eu não realize o registre da minha marca/ aplicativo? Entre as consequências, pode ocorrer desde processos judiciais indenizatórios em virtude do uso indevido da marca/software até a obrigação de paralisação de exploração da atividade. Assim, deve-se sempre analisar se sua marca já não possui um registro anterior e entrar com o pedido de registro junto ao órgão competente.
O maior erro é pensar que isso só acontece com empresas grandes. A orientação é : caso não tenha realizado o registro ou teve ele indeferido, procure um profissional especializado (advogado) ou uma empresa especializada em registros de marcas e softwares para verificação da viabilidade de seu registro. Com base na Lei de Propriedade Industrial, esboçamos as seguines orientações: 1- Se você tem uma empresa com marca própria e/ou utiliza os serviço e-commerce por meio de aplicativo próprio, você deve fazer o registro pelo meio adequado para sua segurança! 2- Não espere muito tempo para começar o processo de registro, pois o procedimento é burocrático e demorado. 3 – Não perca o direito de usufruir seu aplicativo ou marca da sua empresa, procure um profissional especializado e faça o registro.
ATENÇÃO: é indispensável a verificação e atendimento à Lei e análise do caso concreto para aplicar as obrigações nela previstas. Existem casos de impedimentos de uso e até mesmo indenizações quanto ao uso irregular de marcas e aplicativos.
* Felipe Brandani Gusmão - É advogado em Guarapuava - PR, pós graduado em Direito Material e Processual do Trabalho e da Previdência Social pelo Centro Universitário Campo Real e mestrando do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação (PROFNIT) na UNICENTRO. Atua, ainda, como conciliador no Fórum de Guarapuava e como defensor nos Tribunais Desportivos do Estado do Paraná.
EDUCAÇÃO
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